Está mais fácil requerer Usucapião em Cartório com os seguintes documentos:
- Ata Notarial lavrada pelo Tabelião, atestando tempo de posse do requerente.
- Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com ART do respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matricula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes.
- Certidões Negativas da situação do imóvel e do domicílio do requerente.
- Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
USUCAPIÃO EM CARTÓRIO: VOCÊ SABIA?
Também conhecida como Usucapião Extrajudicial ou Administrativa. O novo Código de Processo Civil permitiu que o pedido de usucapião fosse realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis. Muitas pessoas ainda não sabem.
Conforme versa o Art. 1.071 do CPC, sem prejuízo, é claro, da via jurisdicional. O interessado pode se dirigir a um Cartório de Registro de imóveis da Comarca em que o imóvel estiver situado, representado por um advogado.
A grande novidade que veio com a Lei Nº 13.465, de 11 de julho de 2017 é para a questão dos confrontantes. A planta não contiver a assinatura de qualquer dos confrontantes ou titulares de direitos, poderá ser feito por notificação pública. Esses serão notificados para manifestarem consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
Antes da Lei 13.465, o silêncio era interpretado como discordância. As chances de sucesso na efetivação do registro do imóvel diminuíam significativamente.
Com a nova lei, transcorrido o prazo de quinze dias sem a manifestação dos interessados e achando-se em ordem a documentação. O oficial de registro de imóveis poderá registrar a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula.